domingo, 25 de julho de 2010

COM A DEVIDA VÉNIA Também há coisa parecida por cá

A propósito de um recente decreto do presidente do Brasil que doa à Autoridade Nacional Palestina para a reconstrução da Faixa de Gaza, um montante até milhões de reais... escreve Paulo Roberto de Almeida no seu blogue Diplomatizzando, o que se transcreve com a devida vénia.

Por cá já houve coisas deste género em África, mas nunca se sabe, pelo que a fábula mostra que...
Diplomacia da generosidade
(e como...)

Mais trabalho para os tribunais de contas

Paulo Roberto de Almeida *

Interessante essa lei, e essa autorização. Ao que consta, a Faixa de Gaza não se encontra exatamente sob a responsabilidade da Autoridade Nacional Palestina, e sim do Hamas, que expulsou, militarmente, todos os antigos representantes da ANP naquele território.

Como garantir, então, que esses recursos, doados à ANP, serão efetivamente empregados na reconstrução de Gaza?

Nunca antes neste país uma "doação" se faz de forma tão genérica, tão vaga, sem qualquer controle sobre sua utilização efetiva.

Que autoridades brasileiras de controle farão o seguimento do emprego dessas verbas?

O TCU normalmente audita também as contas do Ministério das Relações Exteriores e das embaixadas, à sua escolha.

Será que o TCU vai auditar as contas da Autoridade Nacional Palestina, e as obras na Faixa de Gaza?


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.292, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a realizar doação para a reconstrução de Gaza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a doar recursos à Autoridade Nacional Palestina, em apoio à economia palestina para a reconstrução de Gaza, no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A doação será efetivada mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, e correrá à conta de dotações orçamentárias daquela Pasta.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
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 *Paulo Roberto de Almeida é doutor em Ciências Sociais, com vocação acadêmica voltada para os temas de relações internacionais, de história diplomática do Brasil em particular e para questões gerais do desenvolvimento económico. Membro da carreira diplomática brasileira desde 1977.

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